Legislação

Artigo 44.º – Entrada em vigor e produção de efeitos

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2010

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente decreto-lei apenas produz efeitos relativamente aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos estabelecidos no artigo 41.º

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