Legislação
Artigo 19.º – Notificação do senhorio
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Junho, 2006
1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.