Legislação
Artigo 21.º – Impugnação do depósito
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Junho, 2006
1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindose, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 - (Revogado.)
3 - O processo de depósito é apensado ao da ação de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.