Legislação
Artigo 23.º – Falsidade da declaração
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Junho, 2006
Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.