Legislação
Artigo 25.º – Arredondamento
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Junho, 2006
1 - A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento aplica-se nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.