Legislação
Direito Civil → Arrendamento → Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) → Título II – Normas transitórias → Capítulo II – Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro → Secção IV – Transmissão
Artigo 58.º – Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Junho, 2006
1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.
2 - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.