Legislação
Artigo 26.º – Início e termo da personalidade jurídica
1 - O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2 - Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.