1 - A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.

2 - A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.

3 - Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º.

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