Legislação
Artigo 32.º – Apátridas
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
2 - A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
3 - Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º.