Legislação
Artigo 175.º – Funcionamento
1 - A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5 - Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.