Legislação
Artigo 768.º – Recusa da prestação pelo credor
1 - Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.
2 - É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.