Legislação
Artigo 785.º – Dívidas de juros, despesas e indemnização
1 - Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2 - A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.