Legislação
Artigo 806.º – Obrigações pecuniárias
1 - Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2 - Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.