Legislação
Artigo 808.º – Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento
1 - Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2 - A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.