Legislação
Artigo 1076.º – Antecipação de rendas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.