Legislação
Artigo 1302.º – Objecto do direito de propriedade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2017
1 - As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.
2 - Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.