Legislação
Artigo 1306.º – «Numerus clausus»
1 - Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
2 - O quinhão e o compáscuo constituídos até à entrada em vigor deste código ficam sujeitos à legislação anterior.