Legislação
Artigo 1430.º – Órgãos administrativos
1 - A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
2 - Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.