Legislação
Artigo 1437.º – Representação do condomínio em juízo
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Janeiro, 2022
1 — O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 — O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 — A apresentação pelo administrador de queixas -crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.