1 — O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.

2 — O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 — A apresentação pelo administrador de queixas -crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.

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