1 - A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.

2 - Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.

3 - A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coação.

4 - Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.

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