1 - Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

2 - É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

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