Legislação

Artigo 1911.º – Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2017

1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.

2 - No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.

Seleccione um ponto de entrega