Artigo 1700.º – Disposições por morte consideradas lícitas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2018
1 - A convenção antenupcial pode conter:
a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.
c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.
2 - São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.
3 - A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação.