Legislação
Artigo 1711.º – Publicidade das convenções antenupciais
1 - As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
2 - Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
3 - O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.