Legislação
Artigo 1712.º – Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento
1 - A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros.
2 - O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
3 - A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.