Legislação

Artigo 1769.º – Legitimidade

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.

2 - Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 - (Revogado.)

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