1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.

2 - As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.

3 - Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.

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