Artigo 233.º – Modalidades da citação

Artigo 234.º – Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação

Artigo 234.º-A – Casos em que é admissível indeferimento liminar

Artigo 235.º – Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando

Artigo 236.º – Citação por via postal

Artigo 236.º-A – Citação por via postal simples

Artigo 237.º – Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou sociedade

Artigo 237.º-A – Domicílio convencionado

Artigo 238.º – Data e valor da citação por via postal

Artigo 238.º-A – Data e valor da citação por via postal

Artigo 239.º – Citação por agente de execução ou funcionário judicial

Artigo 240.º – Citação com hora certa

Artigo 241.º – Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste

Artigo 242.º – Incapacidade de facto do citando

Artigo 243.º – Ausência do citando em parte certa

Artigo 244.º – Ausência do citando em parte incerta

Artigo 245.º – Citação promovida pelo mandatário judicial

Artigo 246.º – Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial

Artigo 247.º – Citação do residente no estrangeiro

Artigo 248.º – Formalidades da citação edital por incerteza do lugar

Artigo 249.º – Conteúdo dos editais e anúncios

Artigo 249.º-A – Mediação pré-judicial e suspensão de prazos

Artigo 249.º-B – Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial

Artigo 249.º-C – Confidencialidade

Artigo 250.º – Contagem do prazo para a defesa

Artigo 251.º – Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas

Artigo 252.º – Junção, ao processo, do edital e anúncios

Artigo 252.º-A – Dilação

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