1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.

2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.

3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

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