Legislação
Artigo 4.º – Igualdade das partes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.