Legislação

Artigo 15.º – Conceito e medida da capacidade judiciária

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo.

2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

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