Legislação
Artigo 15.º – Conceito e medida da capacidade judiciária
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo.
2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.