Legislação

Artigo 20.º – Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

2 - A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao acompanhado.

3 - (Revogado.)

4 - O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o processo.

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