Legislação
Artigo 25.º – Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2 - Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.
3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.