Legislação

Artigo 26.º – Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores.

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