Legislação

Artigo 146.º – Suprimento de deficiências formais de atos das partes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.

2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.

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