Legislação

Artigo 153.º – Requisitos externos da sentença e do despacho

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019

1 - As decisões judiciais são elaboradas, mesmo nos casos em que a secretaria não tenha procedido à abertura de conclusão do processo, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua datação, e assinadas pelo juiz ou relator, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

4 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais.

5 - A obrigatoriedade de elaboração das decisões judiciais nos termos do disposto no n.º 1 não é aplicável nas situações identificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo, nesses casos, os juízes ou relatores que intervenham na decisão proceder à sua elaboração em processador de texto, bem como à sua datação e assinatura, rubricando todas as folhas, e competindo à secretaria a digitalização da decisão e a sua inserção no sistema de informação referido no n.º 1.

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