1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.

3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são feitas sempre na do solicitador.

4 - Considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, a notificação pode realizar-se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de obtenção de cópias, pelo notificado, junto de qualquer tribunal judicial, de forma gratuita, mediante a apresentação do respetivo código de acesso.

6 - A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no décimo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

7 - A notificação à parte considera-se ainda efetuada, em qualquer circunstância, quando o notificando proceda à consulta eletrónica do processo, nos termos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

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