Legislação
Artigo 250.º – Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.ºs 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.