Legislação
Artigo 258.º – Notificação para revogação de mandato ou procuração
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, é feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa.
2 - Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador ou, se aí não houver jornal, publicando-se o anúncio num dos jornais mais lidos nessa localidade.