Legislação
Artigo 459.º – Prestação do juramento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.
2 - Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei de dizer toda a verdade e só a verdade.»
3 - A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.