Legislação
Artigo 462.º – Intervenção dos advogados
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.
2 - Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente.