Legislação
Artigo 465.º – Irretratabilidade da confissão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - A confissão é irretratável.
2 - Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.