Legislação
Artigo 495.º – Capacidade para depor como testemunha
Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019
1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova.
2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento.