Legislação

Artigo 495.º – Capacidade para depor como testemunha

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova.

2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento.

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