Legislação

Artigo 498.º – Rol de testemunhas – Desistência de inquirição

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.

2 - A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 526.º.

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