As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos seguintes:

a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º;
b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;
c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º;
d) Impossibilidade de comparência no tribunal;
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º;
f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º;
g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º.

Seleccione um ponto de entrega