Legislação
Artigo 510.º – Substituição de testemunhas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que a substituição à parte contrária foi notificada, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.
2 - Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 526.º.