1 - Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência.

2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.

3 - Caso os depoimentos devam ser gravados ou registados, é registado, de igual modo, o resultado da acareação.

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