Legislação
Artigo 525.º – Abono das despesas e indemnização
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.