Legislação
Artigo 566.º – Revelia absoluta do réu
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades.