Legislação

Artigo 565.º – Regime no caso de anulação da citação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho de anulação.

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